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CMDCA torna público a Resolução que regimenta o Processo de Escolha do Conselho Tutelar em Bernardino Batista

por Evaldo Montes Publicado em 02/04/2019 às 18:43 2974 Visualizações

     

     A Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bernardino Batista/PB, Maria Lindyjane da Silva, torna público a Resolução 001/2019 que regimenta o Processo de Escolha do Conselho Tutelar para o mandato 2020/2023. A Resolução também foi publicada no Diário Oficial do Município e já está sendo amplamente divulgada.

    Neste ano as eleições ocorrerão no dia 06/10/2019 e serão unificadas. A presidenta do Conselho Municipal ressalta a importância do processo eletivo para o município de Bernardino Batista " é relevante informar que aqueles que possuem interesse em ser um Conselheiro Tutelar é necessário redobrar a atenção na resolução que traz todas as normas e etapas do processo de escolha, garantindo a lisura e a transparência do período eletivo, novas regras incidirão esse ano e estamos trabalhando para que tudo ocorra dentro da legalidade para que assim cada batistense possa exercer com segurança a sua cidadania".
     Em breve o Edital será divulgado conjuntamente com o cronograma prevendo todas as etapas do processo.
     O colegiado do Conselho Tutelar é composto por cinco membros e a remuneração é de um salário mínimo.

     Segundo o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente

 

segue o documento:

(CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O DOCUMENTO)

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA / BERNARDINO BATISTA- PB

 

RESOLUÇÃO Nº 001/2019.

 

                 Dispõe sobre o Processo Eleitoral dos Conselho Tutelar, no município de Bernardino Batista, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA MARIA LINDYJANE DA SILVA no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14º da Lei municipal 248/2006 de 13 de fevereiro de 2006, modificada pela Lei municipal nº 331/2009 de 06 de Abril de 2009 e pela Lei municipal nº 509/2015 de 10 de Abril de 2015, em Reunião Ordinária, realizada em 22/03/2019;

            Considerando o princípio da prioridade absoluta preconizado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal Nº 8.069 de 2015 e pelo art. 14º da Lei municipal 248/2006 de 13 de fevereiro de 2006, modificada pela Lei municipal nº 331/2009 de 06 de Abril de 2009 e pela Lei municipal nº 509/2015 de 10 de Abril de 2015;

            Considerando as orientações da Resolução 170 de 10 de Dezembro de 2014 expedida pelo Conselho Nacional do Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA que dispõe sobre o Processo de Eleição Unificada para os Conselhos Tutelares; considerando a Lei Federal Nº 12.696 de 25 de Julho de 2012 do CONANDA.

 

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O processo de escolha dos membros para os Conselhos Tutelares será realizado no período de 02/04/2019 a06/10/2019, sob responsabilidade do Conselho

 

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDDCA e a fiscalização integral do Ministério Público conforme previsto na legislação vigente.

 

PARAGRAFO ÚNICO – O CMDCA formará 01 ComissãoEleitoral, sendo distribuída entre o Conselho Tutelar, a qual ficará responsável pela organização do pleito e pela condução de todo o Processo Eleitoral, que serão acompanhadas, pelo Ministério Público.

 

Art. 2º - Para as eleições de que trata esta Resolução, fica estabelecida a data de 06/10/2019, no horário das 08h00minàs 17h00min, tendo como sede o Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente– CMDCA, situado a Rua Ednete Abrantes de Abreu, s/n, Bairro: Centro, Município de Bernardino Batista/PB.

 

Art. 3º - O registro das candidaturas, dar-se-á entre os dias 08/04/2019 a 08/05/2019, na sede do Conselho Municipal - CMDCA, devendo ser realizada, pessoalmente, por cada candidato (a) nos horários de 08h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min.

 

Art. 4º - O Conselho Tutelar de Bernardino Batista/PB, tomará posse até a data 10/01/2020, sob responsabilidade do Prefeito Municipal e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Art. 5º - Os conselheiros eleitos, titulares e suplentes, serão obrigados a participar do Curso de Capacitação para Conselheiros Tutelares, promovido pelo CMDCA entre os dias 27/11/2019 a 29/11/2019, em local e horários a serem definidos previamente, sendo a ausência critério de impedimento para a posse do Conselheiro Tutelar eleito, salve em casos excepcionais, onde o Conselheiro deverá apresentar documentação comprobatória.

 

Art. 6º - Fica estabelecido o período de 01/08/2019até30/09/2019 para a realização da campanha eleitoral pelos candidatos.

 

 

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS

PARTE I

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

 

Art. 7º - Todo registro de candidatura será individual e pessoal e em formulário próprio, fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 8º - O candidato eleito só poderá concorrer a uma reeleição no município, para um mandato subsequente em igualdades de condições com os demais pretendentes vetados quaisquer outras formas de recondução.

 

Art. 9º - Somente poderão concorrer ao pleito, os candidatos que atenderem, até o encerramento das inscrições, aos seguintes requisitos:

 

  1. Requerer inscrição através do documento específico, fornecido pelo CMDCA;
  2. Apresentar cópia de RG, CPF, Comprovante de Residência, 02 fotos 3x4;
  3. Apresentar certidão negativa de distribuição de feitos cíveis e criminais expedida pela Justiça Estadual e Federal no Estado onde o candidato residiu nos últimos cinco anos com validade à época da realização do registro de candidaturas;
  4. Ter experiência comprovada na área de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a pelo menos de 06 (seis) meses, mediante declaração de Entidade e/ou Programa, devidamente cadastrados e regularizados no CMDCA;
  5. Ser maior de 21 (vinte e um) anos e comprovar idoneidade moral;
  6. Apresentar atestado de quitação com a Justiça Eleitoral;
  7. Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações militares;
  8. Residir no Município de Bernardino Batista/PB há mais de 02 (dois) anos;
  9. Apresentar comprovação de conclusão do Ensino Médio;
  10. Ter domicílio eleitoral no Município deBernardino Batista/PBhá mais de 02 (dois) anos;
  11. Não ocupar cargos públicos.
  12. Submeter-se a uma prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente a ser formulada pela Comissão Eleitoral.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Todos(as)os(as) candidatos(as) poderão registrar um Pseudônimo, se desejar.

 

Art. 10- Cada candidato(a) poderá credenciar junto à Comissão Eleitoral, até a data04/10/2019, 01 (um) Fiscal para sua respectiva mesa receptora e apuradora de votos.

 

Art. 11 – Concluído o período de inscrição das candidaturas, a Comissão Eleitoral analisará toda a documentação e processará os procedimentos de indeferimento ou de impugnação, se houver.

 

Art. 12– Constitui caso de impugnação, o não preenchimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no Art. 10, declaração falsa de experiência no atendimento ou defesa de direitos de criança e adolescente, estando neste caso à entidade e/ou programas sociais passíveis de penalidade, ou ainda, qualquer incidência de impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, prevista nesta Resolução e/ou na legislação em vigor.

 

Art. 13 – As impugnações somente serão aceitas, se apresentadas nos prazos estabelecidos, desde que fundamentadas e com a devida comprovação.

 

Art. 14 – Em caso de indeferimento do registro de candidatura, o candidato(a) será notificado(a) pessoalmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis, após o término das inscrições.

 

Art. 15 – Poderá o(a) candidato(a) notificado(a), apresentar recurso, perante a respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de até 03 (três) dias.

 

Art. 16– Caberá ao CMDCA, manifestar-se em relação às impugnações, no prazo de 03 (três) dias úteis.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de não preenchimento de no mínimo 10 (dez) candidatos para algum Conselho Tutelar, fica assegurado a prorrogação de novas candidaturas pelo prazo de 03 (três) dias úteis; sendo assegurados 03 (três) dias para indeferimento e outros 03 dias para o recurso. 

 

Art. 17– Após o deferimento do registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral fará publicar a lista oficial dos candidatos inscritos.

 

Art. 18– Será realizada, uma prova de aferição de conhecimento, com caráter eliminatório no dia07/07/2019, em local previamente divulgado, cujo resultado preliminar será dado a conhecer no dia12/07/2019.

                                                                               

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente os (as) candidatos (as) que obtiverem 50% (cinquenta por cento)mais um de acertos nas questões da prova de aferição de conhecimento, serão considerados aptos a disputarem a eleição.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso ocorra de algum Conselho Tutelar não preencher após a prova, o número mínimo de 10 (dez) candidatos, serão abertas novas inscrições com prazo e procedimentos definidos “à posteriori”.

 

PARTE II

 

DA ELEIÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 19– Considerar-se-ão eleitos para os Conselhos, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação, em cada mesa apuradora, sendo os demais, pela ordem de classificação, considerados suplentes.

 

Art. 20– Em caso de empate entre os candidatos, será considerado (a) eleito (a) aquele (a) que tiver maior idade e se o empate persistir quem tiver maior tempo de experiência na área de defesa ou atendimento à Criança e ao Adolescente.

 

Art. 21– Toda eleição seguirá os seguintes procedimentos:

 

I – A realização do processo de votação para a Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Bernardino Batista/PB acontecerá no dia 06/10/2019 pelo sufrágio universal e voto direto, facultativo, secreto, no horário das 08h00min às 17h00min;

II – Cada mesa receptora de votos disporá de 03 (três) mesários previamente designados pela respectiva Comissão Eleitoral;

III – Toda apuração terá a fiscalização da Comissão Eleitoral, acompanhada pelo Ministério Público, que resolverá as impugnações constantes nas mesas receptoras de voto, baseado nas ocorrências registradas em Atas;

IV – Na documentação do pleito deverá constar a Relação dos Eleitores, a Ata de Eleição, os Boletins de Apuração e a urna de votação;

V – Caso haja voto em separado, deve ser colocado em envelope específico e enviado á Comissão Eleitoral, no momento de apuração;

VI – Os fiscais poderão apresentar impugnação de voto e/ou de urnas durante o pleito ou no momento da apuração, sob pena de preclusão ao direito de impugnar.

 

Art. 22– A Comissão Eleitoral expedirá Boletim correspondente a cada urna apurada, contendo o número de votos, local de funcionamento da mesa receptora de votos, a quantidade de votos por candidato; bem como, o número de votos em brancos, nulos e válidos, além de quaisquer outras ocorrências constatadas.

 

Art. 23 – O Boletim de Apuração será afixado em local que possa ser consultado pelo público em geral e publicado pela Comissão Eleitoral em jornal de circulação local.

 

Art. 24 - Do resultado final do pleito, caberá recurso ao CMDCA, o qual deverá ser apresentado até 3 (três) dias úteis, a contar da publicação oficial do resultado.

 

Art. 25 – A Comissão Eleitoral, sob a fiscalização integral do Ministério Público, é o Órgão Eleitoral responsável pela preparação e desenvolvimento do pleito, dentro de suas competências.

 

PARTE III

 

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 26 – A propaganda eleitoral dos candidatos ao Conselho Tutelar, somente será permitida mediante registro das candidaturas e no período estabelecido por esta Resolução.

 

Art. 27 – Toda propaganda eleitoral será realizada sob a fiscalização do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e Ministério Público, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

 

Art. 28– Os candidatos somente poderão efetuar sua propaganda eleitoral de conformidade com as orientações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previamente definidas, de acordo com o Edital de Convocação e esta Resolução.

 

Art. 29– Todos os candidatos terão os mesmos direitos em relação a elaborarem e divulgarem seu material de propaganda

 

Art. 30 – Não será permitida qualquer propaganda que implique na perturbação da ordem, aliciamento de eleitores por meio insidiosos e propaganda enganosa, cabendo punição pela respectiva Comissão Eleitoral.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os candidatos(as) a Conselhos Tutelares deverão obedecer a Legislação Eleitoral vigente.

São proibidas durante o processo eleitoral sob pena de impugnação da candidatura:

a) Propaganda da candidatura antes e após o período permitido pelo CMDCA, que tem início com a homologação final das candidaturas;

b) Propaganda utilizando-se de auto-falantes ou assemelhados, fixos ou em veículos;

c) Propagandas por meio de camisetas, bonés, chaveiros e demais brindes;

d) Promover, e propagar o transporte de eleitores, utilizando-se de veículos públicos ou particulares;

e) Promoção e/ou realização de “boca de urna”;

f) Oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

g) Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipal ou a qualquer outra restrição de direito;

 

Art. 31 – É permitida a propaganda mediante faixas, panfletos e/ou “santinhos”.

 

Art. 32 – Todos os cidadãos, desde que fundamentados, poderão dirigir denúncia à respectiva Comissão Eleitoral que determinará sobre a existência de propaganda irregular.

 

Art. 33 – Tendo a denúncia indicio de procedência, caberá a respectiva Comissão Eleitoral determinar os procedimentos cabíveis, tanto em relação ao meio e material utilizado, como em qualquer fato que caracterize irregularidade.

 

Art. 34– Para instruir sua decisão, cada Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas; bem como, efetuar diligências.

 

Art. 35– O candidato envolvido em irregularidade e o denunciante deverão ser notificados da decisão, pela respectiva Comissão Eleitoral.

 

Art. 36– Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recursos ao CMDCA que deverá ser apresentado por quem de direito, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da notificação.

 

PARTE IV

 

DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE SOCIAL

 

Art. 37– Os candidatos poderão promover debates com a comunidade sob a autorização e fiscalização do CMDCA;

 

Art. 38– Os eleitores deverão ter no mínimo, idade comprovada de 16 (dezesseis) anos.

 

PARTE V

 

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 39– É da competência das Comissões Eleitorais:

 

  I.       Organizar e coordenar todo o processo eleitoral;

  II.      Inscrever os candidatos mediante o recebimento da documentação comprobatória da   elegibilidade, ampliando o prazo, caso não haja candidatos suficientes;

  III.    Credenciar para o dia do pleito 01 (um) fiscal indicado por cada candidato;

  IV.    Impugnar e receber impugnações de registro de candidaturas, formuladas por qualquer membro da Comissão Eleitoral ou da Comunidade, sendo que para tanto será necessário apresentar documentação comprobatória da irregularidade apontada, mediante ofício enviado a respectiva Comissão Eleitoral conforme os prazos estabelecidos;

  V.      Emitir parecer no prazo de 03 (três) dias úteis sobre pedido de impugnação;

  VI.    Dirimir impugnações de voto, suspensão do processo eleitoral e impugnação do resultado final, formulado pelos fiscais;

VII.   Providenciar as cédulas a serem utilizadas para a votação, na qual deverão estar rubricadas pelo Presidente e pelo 1° Secretário de cada mesa receptora; bem como, conter o nome de cada candidato inscrito;

VIII. Receber imediatamente, após a apuração, e reunir as mesas para proceder a totalização dos votos, acompanhando esse processo juntamente com a respectiva Comissão Eleitoral;

 

PARTE VI

DA MESA RECEPTORA DE VOTOS

 

Art. 40- A mesa receptora de votos designada pelo CMDCA será composta por 03 (três) membros distribuídos nas seguintes funções:

I-       1º mesário (coordenador);

II-      2º mesário (secretário);

III-    3º mesário;

Parágrafo único: Nas ausências ou impedimentos do coordenador assumirá os trabalhospela ordem o segundo e terceiro mesários respectivamente.

Art. 41º- Não poderão integrar a mesa receptora:

I-       Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

II-      O cônjuge ou o (a) companheiro(a) do candidato;

III-    As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

Art. 42º- Compete a mesa receptora de votos cumprir as normas estabelecidas pela comissão organizadora bem como:

I-       Registrar na ata as impugnações dos votos apresentados pelos fiscais e proceder a coleta de votos em separado;

II-      Verificar o material necessário para a votação antes do início da eleição e em caso de irregularidade comunicar à comissão organizadora para a adoção das providencias cabíveis;

 

PARTE VII

DA APURAÇÃO E DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 43º- A votação e a totalização serão feitas por contagem de votos.

Parágrafo único: Antes de iniciar o processo de votação, a Presidenta do CMDCA, acompanhado dos membros da comissão organizadora, dos fiscais, da mesa receptora de votos e de um representante do Ministério Público certificar-se-á que as urnas estão lacradas.

Art.44º- Finalizado o tempo de votação fixado no edital a Presidenta do CMDCA acompanhado dos membros da comissão organizadora dos fiscais dos candidatos da mesa receptora de votos e de um representante do Ministério Público certificar-se-á que as urnas estão lacradas, antes de proceder à apuração dos votos.

Art. 45º- A apuração dos votos será realizada pela comissão organizadora.

Art. 46º- Concluída a totalização e a apuração dos votos a mesa receptora fechará relatório dos votos expedirá o boletim final contendo resultado final e demais informações necessárias encaminhando-o a Comissão Eleitoral bem como providenciará o transporte da lista de presença e do relatório dos votos na sede do CMDCA;

Parágrafo único: A comissão organizadora encaminhará o resultado final a presidenta do CMDCA.

 

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47– Além do disposto nesta Resolução, caberá ao CMDCA proclamar os Conselheiros eleitos e suplentes, julgar os casos de sua competência e encaminhar aos setores competentes.

 

Art. 48– O (a) Candidato (a) eleito (a) a qualquer Conselho Tutelar, somente tomará posse se preencher os requisitos da Lei 3.544/97, art.28, § 1º, no que concerne a dedicação exclusiva junto ao Conselho Tutelar para o qual foi eleito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselheiro Tutelar que tiver constatada a existência de vínculo empregatício governamental e/ou não-governamental não assumirá suas funções e ainda será feito os encaminhamentos ao Ministério Público para a apuração de responsabilidades.

 

Art. 49– Após 30 (trinta) dias do pleito, as urnas arquivadas no CMDCA, serão esvaziadas e os votos serão incinerados, permanecendo os dados arquivados neste colegiado.

 

Art. 50– A não exatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a qualquer tempo, em especial por ocasião da investidura, acarretarão a nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.

 

Art. 51– Fica vetado em qualquer hipótese o abuso do poder econômico e do poder político para quaisquer candidatos (as).

 

Art. 52– Os casos omissos serão resolvidos pela respectiva Comissão Eleitoral, com fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público.

Art. 53– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Bernardino Batista/PB, 02 de março de 2019.

 

 

 

 

MARIA LINDYJANE DA SILVA

Presidenta do CMDCA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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